Condomínio pode contratar colaborador/trabalhador para serviços gerais com registro no MEI, como proceder?
Esclarecemos que não há impedimento perante a legislação em condomínio contratar MEI para prestação de serviço.
Neste caso, dever ser feito um contrato de prestação de serviço e deverá o condomínio tomar cuidado para que na prestação de serviço não esteja presente os requisitos que configurem a relação de emprego. Presente os requisitos de vínculo de emprego o MEI será considerado empregado e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; além do MEI ficar sujeito à exclusão do Simples Nacional.
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o acima exposto exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Portanto, somente os serviços acima estão sujeitas ao recolhimento da cota patronal.
Base Legal – Resolução CGSN nº140/18, art.114; Art.18-B da Lei Complementar nº123/06 alterada pela Lei Complementar nº147/14.
- 28/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO