Reembolso de assistência médica
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Empresa que efetua o reembolso no valor de 10% de assistência médica particular para o funcionário, pode ser considerado tributável de FGTS, INSS e IRRF?

Não integram o salário-de-contribuição, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares.

Na situação mencionada, sendo a assistência médica particular, o valor de 10% será considerado salário, para todos os efeitos legais, conforme o art. 457 da CLT.

Portanto, o valor pago de assistência médica, terá incidências de INSS, FGTS e IRRF e passará a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, inclusive para férias, 13° salário e aviso prévio.

A partir do momento que a empresa pagar o referido percentual, não poderá deixar de concedê-lo, conforme o art. 468 da CLT.

Base Legal: art. 28, § 9º "q" da Lei nº 8.212/91.

- 27/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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