Contrato de aprendizagem
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Qual o prazo máximo do contrato de jovem aprendiz?

Informamos que a duração do contrato de aprendizagem dependerá exclusivamente da duração do curso de aprendizagem, neste sentido, entende-se que não caberá a prorrogação.

Neste sentido transcrevemos o art. 8º da IN SIT nº 146/2018:

Art. 8º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:

• I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

• II - nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;

• III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

• IV - a remuneração pactuada;

• V - dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;

• VI - local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;

• VII - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;

• VIII - calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

§ 1º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

§ 2º O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

§ 3º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.

Cada empresa ao contratar aprendiz deverá observar que o tempo máximo do contrato é de dois anos, porém, a duração dependerá do curso de aprendizagem. Portanto, se já houve a contratação como aprendiz em uma empresa, nada impede que outra o contrate como aprendiz, desde que cada empregador respeite todas as regras impostas em legislação.

- 02/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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