Qual o prazo máximo do contrato de jovem aprendiz?
Informamos que a duração do contrato de aprendizagem dependerá exclusivamente da duração do curso de aprendizagem, neste sentido, entende-se que não caberá a prorrogação.
Neste sentido transcrevemos o art. 8º da IN SIT nº 146/2018:
Art. 8º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:
• I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
• II - nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;
• III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
• IV - a remuneração pactuada;
• V - dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
• VI - local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
• VII - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
• VIII - calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.
§ 1º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 2º O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.
§ 3º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Cada empresa ao contratar aprendiz deverá observar que o tempo máximo do contrato é de dois anos, porém, a duração dependerá do curso de aprendizagem. Portanto, se já houve a contratação como aprendiz em uma empresa, nada impede que outra o contrate como aprendiz, desde que cada empregador respeite todas as regras impostas em legislação.
- 02/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO