Aviso prévio proporcional
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Funcionário possui direito a 60 dias de aviso prévio. Na rescisão por mútuo acordo, como deve ser efetuado o cálculo sobre os dias trabalhados e ou indenizados?

Na rescisão por acordo o empregador e o empregado podem acordar que o aviso seja parte trabalhado e parte indenizado, denominamos este aviso prévio como misto.

Neste caso a quantidade de dias trabalhados devem ser de no máximo 30 dias, sendo que a empresa deverá indenizar o que ultrapassar 30 dias pela metade, vez que o TST tem entendido que na hipótese de aviso prévio trabalhado pelo empregado o que ultrapassa 30 dias, deve ser indenizado obrigatoriamente. Vejamos a decisão do TST sobre o tema:

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE.

• A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2011 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido.

(Processo nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009 Acórdão SDI-1, publicado em 29.09.2017 no Diário da Justiça Eletrônico - DJE).

Isto posto, o empregado que possui 60 dias de direito de aviso, trabalhará 30 dias de aviso e a empresa indenizará 15 dias, uma vez que a rescisão se dará por acordo e a parte indenizada deve ser paga por metade, entendimento que decorre da leitura do artigo 484-A, inciso I, letra "a" da CLT.

- 10/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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