Apresentação de atestado sem o CID
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O funcionário que apresentar o atestado sem o CID, pode a empresa recusar esse atestado, empresa pode criar norma interna recusando o recebimento sem CID, como proceder?

Segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos urbanos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:

• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/08; e

• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

Neste contexto, interpretamos que a falta de CID, a princípio, não invalida o atestado, devendo ser aceito pela empresa como justificação de falta. A empresa, em nosso entender, deverá aceitá-los uma vez que a ética profissional impede o médico de anotar o CID, salvo mediante solicitação do paciente e expressa concordância, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina, acima citada.

Isso posto, a empresa não pode recusar a aceitar atestado sem o CID.

Pelos motivos acima descritos, juridicamente, é ilegal a empresa criar uma norma interna discriminando que será recusado os atestados sem o CID, e nem poderá acarretar a falta para o empregado, nem desconto do DSR.

No e-social:

Conforme informação adicional abaixo descrita, de nº 18 constante do Evento S-2230 – Afastamento Temporário, o CID é obrigatório quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho:

"18) A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças (CID) é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o disposto no artigo 169 da CLT.

No item 19, verifica-se que o CID só deve ser colocado com a autorização expressa do paciente, quando não decorrer de doença ou acidente do trabalho:

• "19) Com vistas a garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores vítimas de qualquer doença ou acidente que não decorra do trabalho e enseje afastamento temporário podem solicitar autorização expressa do paciente para inserção do código da CID em atestado médico, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica".

Assim, quando o afastamento se der por motivo de acidente/doença do trabalho, deve conter o CID para efeito de informação do afastamento, e se o atestado não contiver o CID, a empresa deve solicitar ao médico do trabalho (da empresa) que entre em contato com o médico que emitiu o documento solicitando a sua complementação.

- 08/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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