Empresa possui saldo credor de PIS e COFINS, que solicitou por meio de PERD, pode compensar este valor com INSS, como devo proceder?
De conformidade com o artigo 65 da IN 1.717/2017, o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
No entanto, só poderá compensar créditos de PIS e COFINS apurados a partir da competência de utilização da DCTFWeb em diante, vedada a compensação de período anterior, conforme IN RFB 1.717/2017, artigo artigo 76 inciso XIX, e orientação da RFB em “Dúvidas Mais Comuns Recebidas Pela Receita Federal a Respeito da DCTFWeb”:
• 10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?
Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.
Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.
Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.”
A compensação será efetuada por meio do programa PER/DCOMP Web.
- 04/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO