Funcionário que trabalha somente 5 horas por dia de segunda a sexta, empresa pode registrar normal com contrato de experiencia, como proceder no pagamento do salário, será por hora trabalhada?
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A jornada de trabalho sendo de 5 horas diárias, é necessário a empresa conceder 15 minutos de intervalo para alimentação ou repouso, que não serão computados na jornada de trabalho, art. 71 da CLT.
A empresa poderá contratar o empregado como jornada a tempo parcial, conforme o art. 58-A da CLT.
É possível a empresa contratar o empregado com contrato de experiência, com um período de no máximo de 90 dias.
Em relação ao salário, é necessário verificar se existe o piso da categoria, e se o sindicato permite o pagamento proporcional.
Caso seja possível, o empregado receberá pelas horas trabalhadas, podendo ser mensalista, no qual o repouso semanal remunerado, já estará incluído na sua remuneração mensal.
Base Legal: art. 58-A , art. 71, § 2º da CLT.
- 09/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO