Descanso após as férias coletivas
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Empresa concedeu férias coletivas de 16 dias, entretanto uma funcionária tinha à época 18 dias de férias proporcionais, como proceder?

De acordo com o artigo 140 da CLT, os empregados contratados a menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Como o artigo 140 da CLT não estabelece que os empregados apenas gozarão os dias de férias restantes desde que sejam a partir de 05 dias, presume-se que, independentemente do saldo de dias de férias que restar, após o descanso de férias coletivas, o empregado terá direito a descansá-lo normalmente.

Portanto, os 2 dias de férias restantes devem ser descansados, no qual orientamos que sejam concedidos até um ano após o descanso das férias coletivas, pelo fato de ter alterado o período aquisitivo de férias.

O pagamento será de 2 dias de férias mais 1/3, devendo ser pago até dois dias antes do descanso.

- 12/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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