Na quitação do banco de horas, por acordo individual, temos que pagar o DSR, qual o limite para o acerto?
De acordo com a reforma trabalhista, é possível a empresa firmar o banco de horas individualmente, por escrito com o empregado, sem a participação do sindicato, se as horas do banco forem compensadas (descansadas) dentro de um prazo de 6 meses, caso contrário, dependerá exclusivamente de acordo firmado com o respectivo sindicato, cuja compensação das horas ocorrerá dentro de um período máximo de 1 ano, conforme art. 59, § 5º e art. 611-A, incso II, ambos da CLT.
As horas do banco que não forem compensadas em 6 meses serão pagas como horas extras e em se tratando de horas extras, deverá ter o cálculo de DSR, conforme a Súmula nº 172 do TST, independentemente se as horas extras é ou não constante no banco de horas que não foram compensadas.
Mencionamos ainda que pela previsão do art. 59 da CLT, não existe banco de horas negativo, o banco de horas sempre é positivo, ou seja, o banco de horas serve apenas para lançar horas extras e não as horas de faltas, atrasos.
Portanto, se não há banco de horas negativo, não orientamos que seja descontado essas horas que foram lançadas de forma errada, nem mesmo o DSR.
- 12/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO