Empresa pode alterar o regime de reconhecimento dos ganhos e perdas cambiais para fins de apuração de IRPJ e CSLL que apura lucro real por estimativa mensal?
Informamos que conforme determinação da Instrução Normativa RFB 1700/2017.
• Art. 155. O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
• Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente àquele em que a oscilação elevada se verificou.
• Art. 156. Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).
Portanto, para fins de apuração de IRPJ e CSLL a previsão legal de alterar o regime das variações monetárias no decorrer do ano calendário somente se aplica na alteração de competência para caixa e não de caixa para competência.
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23/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO