Sócia administradora entrou em licença maternidade, porém pela empresa atual só havia contribuído com 7 meses, entretanto teve recolhimentos anteriores, como proceder com o recolhimento do INSS?
Esclarece o artigo 353 da IN 77/2015 do INSS que o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, cabendo a devolução dos valores recebidos, caso seja constatado que exercício de atividade concomitante.
E o artigo 355, inciso I da IN 77/2015 dispõe que será descontado durante o recebimento do salário-maternidade pela contribuinte individual a contribuição previdenciária de 20%.
Isso posto, a sócia não deve ser informada na folha mensal, não deve retirar pró-labore durante o período de afastamento, pois a Previdência Social vai descontar do próprio salário-maternidade a sua contribuição.
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23/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO