Férias em dobro para o intermitente
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Intermitente ficou 02 anos sem tirar férias, temos que pagar férias em dobro, como proceder?

Conforme art.452-A, §9º da CLT o trabalhador intermitente a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Desta forma, se a empresa não concedeu as férias a este empregado deverá dar o descanso (férias) de 30 dias e fazer o pagamento em dobro (60 dias). Contudo, tendo em vista que o intermitente deve receber 1/12 avos de férias a cada prestação de serviço, entende-se que neste caso será devido 30 dias de remuneração de férias (correspondente a dobra) com o terço constitucional.

21/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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