Quais as empresas que estão obrigadas a enviar Escrituração contábil digital (ECD) no ano de 2020?
A Instrução Normativa RFB nº 1774/2017, a qual revogou a Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, discorre que ficam obrigadas a adotar a ECD, o artigo 3º discorre que “deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas”, exceto empresas tributadas pelo Simples Nacional.
A apresentação é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
De acordo com o inciso III do artigo 3º da IN RFB 1774/2017, até o ano-calendário de 2015, a obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD para as pessoas jurídicas imunes e isentas somente se aplica, caso tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, o artigo 3º da IN RFB 1774/3017, dispõe que ficam dispensadas as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
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22/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO