Empregador rural pode optar pela suspensão temporária do contrato de trabalho?
Mencionamos que qualquer empregador, inclusive empregador rural, poderá adotar a suspensão do contrato bem como redução de jornada/salário, desde que acordado com o empregado ou empregados, salvo na condição do art. 12, parágrafo único da MP nº 936/2020, que deverá ser acordado com o respectivo sindicato, se a redução de jornada e salário pretendida for de 50 ou 70% para empregados que percebam acima de R$ 3.135,00 (três mil centos e trinta e cinco reais) e abaixo do valor de 2 vezes o limite máximo do salário de contribuição (inferior a duas vezes R$ 6.101,06) e também no caso de suspensão contratual dos empregados que percebam acima do mesmo valor acima citado.
O empregador comunicará a suspensão do contrato ou redução de jornada/salário ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo ou no prazo de dez dias contado a partir da data da publicação da Portaria SEPRT/ME nº 10.486/2020, para os acordos realizados antes da sua vigência, conforme art. 9º, §8º.
A informação do acordo para recebimento do bem deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem, conforme art. 9º, § 2º Portaria SEPRT/ME nº 10.486/2020.
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23/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO