Demissão antes do término
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Funcionário em contrato de experiência pretende pedir demissão antes do término, podemos descontar os dias que faltam para terminar?

O desconto mencionado neste está previsto no artigo 480, caput e § 1º da CLT.

Segundo este artigo e parágrafo, havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Cabe salientar, no entanto,, que o simples fato da ausência repentina do empregado não comprova o prejuízo que o mesmo causou a empresa, vez que o risco da atividade é do empresário e não do empregado, portanto é o empregador que deverá possuir empregados suficientes para realizar o serviço.

Por este motivo somente indicamos a aplicação desta hipótese prevista no artigo 480 da CLT se a empresa conseguir comprovar o prejuízo que o empregado causou a empresa pela sua saída antecipada, caso não consiga provar esta situação não efetue o desconto de metade dos dias que faltam para o término.

Segue jurisprudência sobre o tema:

"TRT-PR-04-02-2011 RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO A TERMO - INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. Nos termos do art. 480 da CLT, para que se possa cogitar de indenização pelos prejuízos sofridos pela empregadora com a rescisão antecipada do contrato a termo, é necessário restar evidente o dano ocasionado. A propósito, o art. 402 do Código Civil atual dispõe que perdas e danos, para o credor, abrangem o que efetivamente perdeu como o que razoavelmente deixou de lucrar. Em qualquer hipótese é elemento indispensável à certeza do prejuízo. No caso dos autos, ausente prova de prejuízos, nada é devido a título de indenização. Sentença mantida.Sentença mantida. (TRT-9 2020820091909 PR 20208-2009-1-9-0-9, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 04/02/2011)"

- 22/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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