Empresa pode compensar pagamentos a maior de contribuição previdenciária, com qualquer débito federal, inclusive com a própria previdência, como proceder?
Poderá compensar com outros débitos administrados pela RFB, inclusive com a própria contribuição previdenciária.
A compensação será efetuada por meio do programa PER/DCOMP Web.
De conformidade com o artigo 65 da IN 1.717/2017, o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
No entanto, só poderá compensar créditos federais apurados a partir da competência de utilização da DCTFWeb em diante, vedada a compensação de créditos de período anterior, conforme IN RFB 1.717/2017, artigo 76, inciso XIX.
Segue orientação da RFB em “Dúvidas Mais Comuns Recebidas Pela Receita Federal a Respeito da DCTFWeb”:
• “10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?
Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.
Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.
Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.”
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27/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO