Funcionários com cargo de Analista, mas que possuem subordinados diretos, podem ser desobrigados da marcação de ponto?
Esclarecemos que o art. 62 da CLT estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT:
• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de registro de empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (parte de “Anotações Gerais”); e
• II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
• III - os empregados em regime de teletrabalho.
Desta forma, somente nos casos acima poderá haver a dispensa da marcação de ponto.
A doutrina entende como cargo de confiança, aquele que tem poderes de gestão, como de admitir ou demitir empregados, adverti-los, puni-los, suspendê-los, fazer compras ou vendas em nome do empregador.
Embora a legislação não mencione, podemos entender que a pessoa que tem cargo de gestão é aquela que tem mandato (procuração), ainda que verbal ou tácito, para administrar o empreendimento do empresário.
Desta forma, entende-se que um analista não poderá ser considerado como cargo de confiança.
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28/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO