Quantos dias o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço no casamento, casando-se na 6ª. feira como proceder?
Com relação ao presente questionamento, devemos observar o que dispõe a respeito dos motivos justificados de ausência ao trabalho conforme artigo 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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Como se verifica no inciso II do artigo acima citado, o empregado pode se ausentar pelos dias ali considerados em caso de casamento.
Tendo em vista que no “caput” do artigo dispõe que o empregado pode faltar ao trabalho sem desconto do salário, interpreta-se que esses dias de falta justificada são dias úteis, excetuando dessa contagem os dias em que a empresa não funcione, bem como, os feriados.
Tratam-se, em nosso entender, de dias consecutivos, mas úteis.
Assim, não contaria dias em que normalmente a empresa não trabalha. Ou seja, leva-se em conta dias em que o colaborador deveria comparecer ao trabalho e que, em face da legislação vigente, pode deixar de ir trabalhar sem prejuízo de sua remuneração.
Portanto, no caso presente, se a empresa não funciona no sábado, e o empregado falta no dia do casamento na sexta, a contagem desses 3 dias seriam sexta, segunda e terça-feira.
Se o empregado se casar no sábado, poderá faltar na segunda, terça e quarta-feira.
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17/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO