Empresa pode pagar para o funcionário a assistência médica particular na folha, como proceder?
Esclarecemos que não é salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares.
Como vemos, para que o valor da assistência médica não seja salário de contribuição, a legislação especifica que deve ser dela própria ou a ela conveniado.
Posto isto, entende-se que o valor do reembolso do plano particular, compõe o salário de contribuição mensal, portanto, sujeito a incidência de INSS e FGTS.
Base Legal – Lei nº8.212/91, art.28, §9º, “q”.
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30/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO