Prestação de serviço de carga e descarga
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Qual a principal diferença perante a legislação em prestação de serviço e cessão de mão de obra. No caso de oferecer o serviço de fazer Carga e Descarga para uma empresa de logística, como proceder?

Esclarecemos que em legislação há previsão sobre o que é prestação de serviços mediante empreitada e o que é considerado cessão de mão de obra.

A cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual respeitado os limites do contrato.

A empreitada é a execução de serviço, tarefa, obra contratualmente estabelecida, por preço ajustado, com ou sem material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizado nas dependências da empresa da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Portanto, na empreitada são atividades pontuais, não se trata de necessidade permanente como ocorra com a cessão de mão de obra.

- 24/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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