O covid-19 foi enquadrado como acidente de trabalho?
Esclarecemos que qualquer trabalhador que em sua atividade seja contaminado pelo COVID19 mediante diagnóstico de médico, consultado médico do trabalho e por fim reconhecido por perícia do INSS, o afastamento será acidentário. A redação do artigo 27 da MP nº927/2020 antes do julgamento afastava a priori a possibilidade da contaminação por COVID ter relação com o trabalho, situação essa agora afastada.
Se comprovado o nexo (relação) entre a contaminação e o trabalho desempenhado através de perícia do INSS e/ou médico do trabalho da empresa a empresa deverá tratar como doença laboral, inclusive emitindo CAT e se concedido o benefício previdenciário mantida a estabilidade e recolhimento do FGTS se o benefício tiver a espécie B91.
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17/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO