Quando a Empresa está desobrigada de compor a CIPA, inclusive de realizar a SIPAT?
Informamos que dentre as atribuições da CIPA, uma delas é promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme item 5.16, letra “o” da NR-05.
Porém, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I (ou seja, dispensada da CIPA), a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva, conforme item 5.6.4.
Neste sentido, se a empresa em questão não se enquadra na obrigatoriedade de constituir a CIPA, entende-se que não terá obrigatoriedade de realizar a SIPAT.
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17/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO