Obrigação de contribuir para a previdência
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O síndico/empresário é obrigado a contribuir para a Previdência Social, qual a base legal?

Esclarecemos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus empresários, sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo deles.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo, portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio administrador ou não sócio, porém, administrador, a retirada de pró-labore seja feita.

Quanto aos demais sócios que não sejam administradores, subentende-se que a retirada de pró-labore é opcional, contudo, se constar em cláusula do contrato social que terão a retirada de pró-labore, a retirada deverá ser feita, salvo alteração no contrato social.

Sendo assim, se há retirada de pró-labore obrigatoriamente haverá a contribuição previdenciária sobre a retirada.

São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual entre outros, o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 06 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97.

Assim, não existe legislação que obrigue o pagamento de remuneração ao síndico.

Contudo, de acordo com a IN RFB nº 971/09, art. 55, § 6º, no caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento de taxa de condomínio, o valor da referida taxa integrará a remuneração do contribuinte individual sendo a contribuição previdenciária sobre todo o valor limitada ao teto previdenciário.

- 25/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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