A gratificação/Bônus paga por liberalidade pela empresa terá incidência de INSS e FGTS, entrará como média para férias e 13° salário?
Gratificação e bônus embora tenham conceitos diferentes são passíveis de incidências na folha de pagamento de salário.
O termo “bônus” não é mencionado em nenhum dispositivo da CLT. É qualquer vantagem conferida ao empregado, a qual deve ser justificada pelo empregador; o “prêmio” é conferido ao empregado que se destaca pelo seu esforço ou alcança um objetivo incentivado pela empresa. É tudo que se conquista por merecimentos sejam bens materiais ou não.
Com a inclusão do § 2° no Artigo 457 da CLT pela Reforma Trabalhista, o que for concedido como prêmio não integra o salário, nem será base para incidências de INSS e FGTS. Também não será parcela integrante da remuneração de férias e décimo-terceiro salário.
Quando o pagamento do prêmio é por liberalidade do empregador em razão do desempenho do empregado além esperado, conforme definido no § 4° do mesmo dispositivo é passível de incidência.
No entanto se o pagamento de prêmio for estabelecido entre as partes, mediante alguma condição, como produtividade ou metas, daí não se confundirá com o prêmio definido no Artigo 457, § 4° da CLT, portanto, terá a incidência de INSS e FGTS, e integrará o pagamento de férias e décimo-terceiro salário.
- 27/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO