Funcionários com o mesmo cargo podem ter salários diferentes, como proceder?
Com o advento da Reforma Trabalhista o Artigo 461 da CLT não impede aos empregadores de organizarem o seu quadro de carreira classificando-os em júnior, pleno, sênior, master e especialista.
Entendemos que deve ser considerado o tempo de experiência na empresa em razões do cargo e da função, currículo, e os critérios de recrutamento e seleção, entrevista, teste, contratação etc.
A CLT passou estabelecer que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Assim, a equiparação poderá ser evitada para o empregador que tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
- 19/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO