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Distribuição de lucro

Empresa do simples nacional que distribuir lucro acima de que trata o artigo 15 da Lei 9.249, está obrigada a entregar o ECD, e a empresa de lucro presumido?

A IN RFB 1774/2017, artigo 3º, inciso I, discorre que a obrigação da entrega da ECD não se aplica a empresas tributadas pelo Simples Nacional. O fato de ter distribuído lucro valor acima do previsto com base na alíquota de presunção não cria a obrigatoriedade.

A Instrução Normativa RFB 1774/2017, artigo 3º, § 1º, dispensa apenas a empresa tributada pelo Lucro Presumido que não tem escrita contabil mas mantêm Livro Caixa contendo a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária conforme discorre o parágrafo único do artigo 45 da Lei 8981/1995.

A empresa tributada pelo Lucro Presumido desobrigada por ter apenas livro caixa de que trata o artigo 45 da Lei 8981/1995 fica obrigada quando distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita. conforme § 2º do artigo 3º da IN RFB 1774/2017.

- 30/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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