Empresa deve enviar para o INSS o funcionário afastado após 15 dias por COVID-19?
Esclarecemos que somente o perito é quem determinará se se trata de auxílio doença ou auxílio doença acidentário.
O artigo 29 da MP nº927/2020 em sua integralidade deverá ser considerado inconstitucional e portanto, desconsiderado do texto legal (MP 927). Assim, qualquer trabalhador que em sua atividade (ativos) ser contaminado pelo COVI19 mediante diagnóstico de médico, consultado médico do trabalho e por fim reconhecido por perícia do INSS, o afastamento será acidentário. A redação do artigo antes do julgamento afastava a priori a possibilidade da contaminação por COVID ter relação com o trabalho, situação essa agora afastada.
Se comprovado o nexo (relação) entre a contaminação e o trabalho desempenhado através de perícia do INSS e/ou médico do trabalho da empresa a empresa deverá tratar como doença laboral, inclusive emitindo CAT e se concedido o benefício previdenciário mantida a estabilidade e recolhimento do FGTS se o benefício tiver a espécie B91.
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18/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO