Empresa possui cargos da mesma função como salários diferentes, em função do tempo de serviço, como proceder para o ajuste?
Como separar os cargos, uma vez que há diferença de valor de salários conforme tempo de serviço na mesma função? O que podemos fazer para diferenciar os cargos sem dar problemas futuros de equiparação salarial?
Esclarecemos que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Assim, para fins de equiparação salarial a empresa deverá considerar o tempo de empresa (não superior a 4 anos) e também o tempo na função (não superior a 2 anos).
Uma opção para a empresa dar alguma outra atribuição ao empregado que justifique o salário maior ou implantar o quadro de carreira.
Não há norma que determine procedimentos a serem adotados pela empresa para criar ou adequar seu plano de cargos e salários.
Contudo, o quadro de carreira ou plano de cargos e salário é o conjunto de cargos que disciplinam a hierarquia e as atribuições dos empregados na organização da empresa. Nele descrevem-se, também, os critérios a serem utilizados na promoção dos empregados, com observância aos princípios da antiguidade e do merecimento observados a seguir:
• a) antiguidade - tempo de serviço: critério objetivo, alheio à vontade do empregador;
• b) merecimento; fator subjetivo, vinculado à vontade do empregador.
O objetivo do plano de cargos e salário é de elidir o risco da equiparação salarial.
Outrossim, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; conforme art.611-A, V da CLT.
Base Legal – Art.461 da CLT.
18/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO