Cálculo de férias e 13º salário
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Funcionários suspensos do contrato de trabalho conforme a MP 936, como proceder para o cálculo das férias e o 13º salário?

Quanto ao período de suspensão contratual, entendemos que não ocorrerá a contagem de férias, retomando a contagem a partir do término do acordo e quando completado 12/12 avos, terá direito as férias, sendo alterado o período aquisitivo.

O empregado somente poderá gozar as férias individuais quando completado o período aquisitivo (12/12 avos), conforme art. 142 da CLT.

O pagamento das férias é efetuado com base no valor de salário no momento da sua concessão, conforme art. 142 da CLT.

Em relação ao décimo terceiro, o mesmo não terá direito aos avos do período de suspensão, pois, conforme o Decreto 57.155/1965 informa que o pagamento do décimo leva em consideração apenas os meses laborados.

Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, como não houve nenhuma publicação atual, orientamos que seja adotada as regras previstas no Decreto nº 57.155/1965, no qual dispõe que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar como adiantamento da primeira parcela do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.

Para o pagamento da segunda parcela, do valor de salário devido em dezembro será deduzido o valor de adiantamento do décimo terceiro, para que seja efetuado o pagamento ao empregado.

Vale frisar que o pagamento ocorrerá pela quantidade de avos a que o empregado tiver direito ao recebimento no decorrer do ano civil.

- 24/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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