Aviso prévio parcial
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Aviso prévio parcial em caso de demissão por iniciativa do empregado. A empresa precisa acatar, como proceder?

Esclarecemos, primeiramente, que não fazemos acompanhamento jurisprudencial.

Informamos que o aviso prévio, disciplinado por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 487 a 491, tem duas características distintas:

• quando concedido pelo empregador, é um direito do empregado, e a decisão sobre a forma de concessão - trabalhada ou indenizada - é do próprio concedente (empregador);

• quando concedido pelo empregado, é uma obrigação deste, cabendo-lhe, inclusive, a decisão de indenizar a empresa ou trabalhar pelo período estipulado no documento.

Desta forma, se o empregado ao pedir demissão já estabelece que cumprirá parcialmente seu aviso prévio deve a empresa aceitar sob pena de estar impedindo que o mesmo trabalhe e com isso indenize ao empregado.

Assim, deve a empresa aceitar o cumprimento parcial deste aviso prévio, e o período não trabalhado poderá ser descontado pelo empregador. Caso não deixe que ele cumpra o aviso prévio deverá indenizá-lo.

- 26/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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