Redução de salário
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Quais as penalidades que a empresa pode ter ao reduzir o salário do funcionário por motivos financeiros, sem reduzir a jornada de trabalho?

Na forma do que dispõe o artigo 2º da CLT cabe ao empregador arcar com os riscos da sua atividade, portanto, não pode o empregador sob a alegação de motivos financeiros, reduzir o salário sem reduzir a jornada de trabalho, porque esta alteração é lesiva ao empregado.

O empregador não pode reduzir o salário do empregado de forma unilateral, porque esta alteração é prejudicial ao contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT.

Depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalho, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

Ademais, em relação à remuneração, pretendendo reduzir o valor do salário deverá observar, como exposto, os limites do art. 468 da CLT, assim como o inciso VI do art. 7º da CF/88. Cita o preceito constitucional:

“Art. 7º -...

...

VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo:

(...)”.

Assim, de conformidade com o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, em se tratando de alteração que implique na redução do salário contratual, há que se exigir a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outros termos, necessária é a assistência do ente sindical.

Isso posto, para que haja a redução do salário, só tem validade o ato se homologado perante o sindicato da categoria, não tendo validade a redução salarial mediante acordo individual, quanto mais mantendo-se a mesma carga horária.

Somente foi possível a redução da carga horária e salário, quando comprovadamente a empresa estivesse em dificuldade financeira, conforme lei 13.189/2015, que instituiu o Programa Seguro-Emprego (PSE), mediante acordo coletivo, desde que comprovasse também regularidade junto ao FGTS e INSS. O PSE extinguiu-se em 31 de dezembro de 2018.

Por fim, a empresa pode incorrer na multa prevista no artigo 510 da CLT no valor de R$ 402,53 sendo dobrado em caso de reincidência, bem como, o empregado pode entrar com ação de rescisão indireta, tendo em vista que o empregador reduzindo o salário de forma unilateral está infringindo o contrato de trabalho, bem como, pedir uma indenização por danos morais.

JURISPRUDÊNCIA:

• “REDUÇÃO SALARIAL. É direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade de salários, ressalvado apenas aquilo que for ajustado mediante negociação coletiva (art. 7º, inciso VI, da Constituição da República). Assim, ainda que a redução salarial tenha ocorrido em consequência de acordo firmado entre as partes para a redução da jornada, com a preservação do valor do salário-hora percebido, deve ser considerada nula, nos termos do art. 9º da CLT, porquanto não precedida de autorização por instrumento coletivo negociado.TRT da 3.ª Região; PJe: 0011638-19.2017.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 12/12/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 716; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault)”

• “ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - REDUÇÃO DO SALÁRIO FIXO E ACRÉSCIMO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE - NULIDADE DE ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Vigora no Direito do Trabalho o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e, portanto, não possui qualquer validade alterações contratuais prejudiciais ao empregado (CLT, art. 468), ainda que decorram de ajuste bilateral, estando o poder diretivo, regulamentador e o "jus variandi" do empregador sujeito a limitações impostas pela legislação trabalhista, restando assegurado o direito a intangibilidade salarial, possuindo o trabalhador direito adquirido à manutenção da condição contratual mais benéfica. 2 - No caso em tela, a supressão da gratificação de função unilateral, mantendo-se as mesmas atividades na rotina laboral do empregado, traduz manifesto prejuízo ele. 3 - A adoção de política de redução de custos pela empresa sucessora não pode refletir de forma prejudicial nos contratos de trabalho dos empregados.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010324-03.2017.5.03.0048 (RO); Disponibilização: 12/12/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1235; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)”

- 08/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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