Produtor rural pretende dispensar um jovem aprendiz com contrato em vigor, como proceder?
Esclarecemos que o contrato de aprendizagem somente poderá ser rescindido de forma antecipada nas seguintes hipóteses:
• a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
• b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
• c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
• d) a pedido do aprendiz;
• e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
• f) morte do empregador constituído em empresa individual;
• g) rescisão indireta.
Aplica-se o art. 479, da CLT, somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas "e", "f" e "g".
Aviso prévio não é devido.
Base Legal – IN SIT nº146/18, art.13.
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07/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO