Como devemos proceder os descontos de INSS, uma vez que alguns trabalhadores já recolhem parte ou no teto em outra fonte, como proceder?
Esclarecemos que se já há a contribuição previdenciário sobre o teto na condição de empregado, na condição de autônomo não terá recolhimento.
No caso de exercício de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado deverá observar que:
• a soma das remunerações como segurado empregado aplica-se o disposto no art.78, §2º, I da IN RFB nº971/09, ou seja quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; ou quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
• b) as demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no art.78, §2º, II da IN RFB nº971/09 até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea "a" anterior.
Assim, se na condição de segurado empregado já há o desconto sobre o teto do salário de contribuição, mediante comprovação, a cooperativa estará dispensada do recolhimento previdenciário na qualidade de cooperado.
Na hipótese de o segurado exercer atividades concomitantes e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no item 4 deste trabalho.
Salientamos que a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais, mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, sendo, porém, somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, atualmente R$ 6.101,06.
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31/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO