Qual o critério que podemos reconhecer como ativo intangível as licenças de software, podemos considerar como ativo intangível?
Entendemos que o artigo 313 do Decreto no. 9.580/2018 traz com pontualidade os critérios básicos de caracterização de um item como ativo intangível, quais sejam: ter valor unitário superior a R$ 1.200,00; e ter prazo de vida útil superior a um ano. No caso concreto proposto para análise um item não foi satisfeito, qual seja: o prazo não é superior a um ano, pois a licença de uso de software é de um ano, com renovações anuais. Neste contexto entendemos que o gasto deve ser registrado como “despesa antecipada” no ativo circulante, sendo reconhecido como custo ou despesa na proporção de 1/12 avos por mês.
A título de exemplo digamos que o valor da licença de uso do software seja de R$ 10.000,00, a ser pago a prazo e que o prazo de uso seja de 12 meses.
I – Pela contratação do direito de uso do software:
• D – Direito de uso de software a reconhecer (Despesa Antecipada – Ativo Circulante) R$ 10.000,00.
• C – Contas a pagar (Passivo Circulante) R$ 10.000,00.
II – Pelo reconhecimento mensal do custo ou da despesa.
• D – Direito de uso de software (Custo/Despesa) R$ 833,33.
• D – Direito de uso de software a reconhecer (Despesa Antecipada – Ativo Circulante) R$ 833,33.
(10.000,00 / 12 = R$ 833,33 – valor arredondado).
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01/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO