Qual o período em que as empresas poderão fazer a compensação relativa aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado pela contaminação pelo Covid-19?
Com base no artigo 5º da lei 13.982/2020, a empresa poderá deduzir até os 15 primeiros dias do atestado médico que seja comprovadamente por contaminação do COVID-19.
De conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14 de 13/04/2020, e artigo 6º da lei 13.982/2020 a dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses, ou seja, esta dedução vigorou somente em abril, maio e junho, que poderia ser prorrogado por Ato do Poder Executivo, conforme artigo 6º, mas não houve ato prorrogando para esta finalidade.
Ademais, consta do site gov.br:
“Nota sobre o fim do direito de dedução tratado na Nota Orientativa n° 21/2020
Publicado em 21/07/2020 11h41
Considerando o disposto no art. 6 º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020”.
Isso posto, o atestado de Covid foi possível a dedução dos 15 primeiros dias pela empresa até junho/2020.
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23/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO