Regime de sobreaviso
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Existe incidência de DSR no sobreaviso, como a empresa deve avisar o funcionário que ele vai ficar de sobreaviso. Para fazer sobreaviso precisa de contrato ou acordo ou termo aditivo?

Esclarecemos que não há previsão legal expressa, mas entende-se que sobre as horas de sobreaviso não há DSR vez que o sobreaviso corresponde a 1/3 do salário hora e nele já estaria embutido.

Porém, por falta de dispositivo legal expresso orientamos verificar o posicionamento do sindicato da categoria.

Considera-se de "sobreaviso" o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

• informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;

• remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.

- 23/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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