Empresa pode firmar acordo com seus funcionários para redução de carga horária e proporcional salário, após o término do benefício emergencial?
A alteração do contrato de trabalho só pode ser feita se o empregado concordar e desde que não lhe traga prejuízo seja direta ou indiretamente, conforme artigo 468 da CLT.
Dessa forma, em primeiro lugar o empregado tem que concordar com a alteração pretendida, não pode ser feita sem a anuência do trabalhador.
Ademais, o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal/88 não permite a redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.
Isso posto, a redução da carga horária e salário proporcionalmente após o término dos 120 dias só poderá ser feita se os empregados concordarem, e desde que o sindicato da categoria homologue, não pode se dar mediante acordo individual, porque a Constituição veda, sendo ato nulo se feito de forma contrária à lei máxima do país.
Dessa forma, se não houver a anuência dos empregados e se o sindicato não homologar, não poderá ser feita a redução da carga horária e salário.
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18/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO