Como devo proceder para excluir um cadastro CNO que foi aberto erroneamente, utilizando os dados da empresa que prestará o serviço, sendo que o correto precisa ser no CPF do proprietário da obra?
De acordo com a questão apresentada informamos que são responsáveis pela inscrição no CNO:
• - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
• - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
• - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
• - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.
A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:
• - ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;
• - paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;
• - suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;
• - encerrada, quando a obra for regularizada, nos termos do art. 19; ou
• - nula, quando:
a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;
b) for constatada inscrição de obra inexistente;
c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou
d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7º.
Feito alguns esclarecimentos sobre o responsável pela abertura do CNO bem como a situação que ela será tratada quando houver erros ou inconsistências, entende-se que poderá ocorrer a alteração nos dados cadastrais do responsável, pois não há previsão em legislação sobre exclusão do cadastro nacional de obra.
As alterações cadastrais serão realizadas:
- por iniciativa do interessado:
• a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15; ou
• b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou
- de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, observado o disposto no art. 5º.
Base legal: Art. 7º, 17 e 18 da IN RFB nº 1.845/2018.
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14/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO