Excluir de cadastro
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Como devo proceder para excluir um cadastro CNO que foi aberto erroneamente, utilizando os dados da empresa que prestará o serviço, sendo que o correto precisa ser no CPF do proprietário da obra?

De acordo com a questão apresentada informamos que são responsáveis pela inscrição no CNO:

• - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

• - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

• - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

• - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.

Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.

A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

• - ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

• - paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

• - suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;

• - encerrada, quando a obra for regularizada, nos termos do art. 19; ou

• - nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

b) for constatada inscrição de obra inexistente;

c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7º.

Feito alguns esclarecimentos sobre o responsável pela abertura do CNO bem como a situação que ela será tratada quando houver erros ou inconsistências, entende-se que poderá ocorrer a alteração nos dados cadastrais do responsável, pois não há previsão em legislação sobre exclusão do cadastro nacional de obra.

As alterações cadastrais serão realizadas:

- por iniciativa do interessado:

• a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15; ou

• b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

- de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, observado o disposto no art. 5º.

Base legal: Art. 7º, 17 e 18 da IN RFB nº 1.845/2018.

- 14/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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