No pagamento de horas extras devem ser incluídos o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, como proceder?
Esclarecemos que o exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O trabalho extraordinário é realizado no mesmo ambiente de risco, fazendo jus o empregado ao respectivo adicional. Assim, em face da natureza salarial do adicional de periculosidade, o cálculo do serviço suplementar será composto pelo valor da hora normal acrescido do respectivo adicional, conforme Súmula a seguir:
“Súmula TST nº 264 - Hora Suplementar – Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
O entendimento mais lógico que se tem observado é de considerar que o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo das horas extras.
Assim, deverá pegar o salário mensal e aplicar o adicional de periculosidade, o valor encontrado será somado ao salário mensal e encontrado o salário-hora, sobre o valor encontrado aplica-se o adicional de hora extra e multiplica-se pela quantidade de horas extras realizadas e terá encontrado o valor total de horas extras a pagar.
O adicional de insalubridade, mesmo tendo natureza indenizatória, se destina a compensar o empregado por seu trabalho em condições que são prejudiciais a sua saúde e deve incidir sobre o cálculo de horas extras, isto porque as horas extras são devidas pelo trabalho extraordinário naquele mesmo local insalubre.
Nesse sentido, o TST se manifestou por meio da Orientação Jurisprudencial SDI nº 47, em redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26/06/2008 (DJU de 04/07/2008):
"Orientação Jurisprudencial SDI nº 47 - Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade".
Para fins de adicional de insalubridade o mesmo raciocínio deve ser utilizado, porém, o adicional de insalubridade é sobre o valor do salário mínimo, assim, acha-se o valor da insalubridade que será somado ao salário mensal e encontrado o salário-hora, sobre o valor encontrado aplica-se o adicional de hora extra e multiplica-se pela quantidade de horas extras realizadas e terá encontrado o valor total de horas extras a pagar.
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05/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO