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Optar pelo ISS trimestral

Sociedade Individual de Advocacia, enquadrada no Simples Nacional, registada em cartório, poderá optar pelo ISS trimestral?

As sociedades de profissionais são formadas por profissionais que, na qualidade de sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pela realização dos serviços advocatícios descritos no item 17.13.

(Lei nº 13.701/2003, arts. 1º, 15, II)

Sobre a forma de recolhimento do ISS pelas sociedades de profissionais que ingressarem no Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), dispõe em seu § 12 do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, o seguinte:

• “Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

[...]

• § 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, e não se aplica as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao Município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)"

Dessa forma, a sociedade de profissional, optante pelo regime do Simples Nacional, que prestarem serviços advocatícios (item 17.13 da lista de serviços), recolherá o ISS com base no movimento econômico (mensal), no PGDAS e não por valores fixos mensais (ISS trimestral).

- 18/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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