Conceder auxílio creche
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Empresa é obrigada a conceder Auxílio Creche?

Em primeiro lugar, se houver disposição expressa em cláusula de convenção coletiva da categoria a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-creche, o empregador está obrigado a conceder.

Por outro lado, não havendo disposição em convenção, mas se no respectivo estabelecimento trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres — maiores de 16 (dezesseis) anos de idade — deverão possuir local apropriado para que seus filhos sejam guardados sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação. Neste diapasão aponta o art. 389 da CLT.

Na falta de local apropriado, a empresa poderá propiciar o benefício através de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênio, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais.

A creche distrital deve estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias.

Faculta-se à autoridade regional competente, na falta de creche na localidade acima prevista, exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que seja fornecido transporte, sem ônus para as empregadas.

Reembolso Creche:

No sistema de Reembolso-Creche, o benefício deverá se estender a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento. Ainda, sua implantação dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva (exceto aos órgãos e às instituições paraestatais mencionadas no art. 566 da CLT), devendo ser comunicado à DRT — Delegacia Regional do Trabalho — e a ela remetida cópia do documento explicativo de seu funcionamento.

O Reembolso-Creche, mediante acordo ou convenção coletiva, deve ser concedido em quantia suficiente para cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, na forma da Portaria MTE n. 3.296/1986.

Entretanto, deve ser observado o seguinte: a quantia equivalente às despesas mencionadas deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço, devendo ser comprovadas mediante apresentação de notas da própria creche.

Por fim, se não houver disposição em convenção coletiva, ou se a empresa não tiver pelo menos 30 (trinta) mulheres — maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, não está obrigada a conceder o auxílio-creche.

04/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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