O acordo coletivo de uma empresa de transporte prevê o pagamento do auxílio alimentação em dinheiro, como proceder?
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT.
Portanto, se houver o pagamento em dinheiro o valor integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, assim, a informação de que não tem natureza salarial constante em acordo coletivo não descarta a possibilidade de cobrança fiscal, porque o sindicato não tem como dar natureza indenizatória ao pagamento em dinheiro da alimentação, vez que isso não consta em nossa legislação.
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28/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO