A rubrica de insalubridade, deve incidir sobre os excedentes da folha de pagamento, como adicional noturno, hora reduzida noturna e intervalo intrajornada indenizado?
Com base no artigo 73 da CLT, a hora noturna compreende um adicional de 20% sobre a “remuneração” do trabalhador. Consequentemente, o adicional noturno deverá ser calculado sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade recebidos, ou seja, tudo aquilo que é considerado remuneração. Vejamos:
“Remuneração” é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, como o adicional de insalubridade previsto no artigos 192 da CLT.
Dessa forma, no cálculo do adicional de horas noturnas deverá incidir sobre toda a remuneração do empregado, inclusive o adicional de insalubridade.
Quanto ao intervalo indenizado, na forma do § 4º do artigo 71 da CLT deve se dar com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Como o referido artigo menciona remuneração, e não salário básico, este cálculo deve levar em conta também o adicional de insalubridade.
Por último, o adicional de insalubridade enquanto estiver sendo recebido pelo empregado, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, como dispõe o art. 139 do TST.
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10/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO