Aplicação de advertências ou suspensões
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Qual a base legal para a aplicação de advertências e suspensões?

Advertência

A advertência a critério do empregador poderá ser verbal ou por escrito, lembrando que a advertência não implica a perda do direito à remuneração, sendo que esta punição decorre do poder diretivo concedido ao empregador, previsto no artigo 2º da CLT. Não existe limite nem mínimo e nem máximo para aplicação da advertência.

Segue jurisprudência sobre o tema:

• APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS PELA EMPREGADORA. FALTAS DA EMPREGADA. ABUSO DO PODER DIRETIVO NÃO VERIFICADO. Não traduz abuso por parte da empregadora a mera aplicação de seguidas advertências à empregada, contendo clara indicação de faltas, não contestadas pela trabalhadora, tratando-se de regular exercício do poder diretivo patronal. indevidas indenizações por danos morais e verbas relativas a rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010032-53.2017.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 31/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3796; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)

Suspensão disciplinar

A suspensão disciplinar está prevista no artigo 474 da CLT e pode ter um período máximo de 30 dias, não havendo definição de período mínimo, portanto, é possível conceder suspensão disciplinar de 01 até 30 dias.

- 09/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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