Encerramento da empresa e CIPA
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Na extinção da empresa, como proceder na rescisão dos funcionários representantes da CIPA?

Se faz obrigatório o pagamento de indenização para os representantes da CIPA? Como funciona nesse caso de extinção da empresa em relação á CIPA?

Os empregados eleitos para a direção da CIPA não poderão ser dispensados arbitrariamente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, "a", ADCT - CF/88).

RESCISÃO- EXTINÇÃO DA EMPRESA:

Ocorrendo a extinção da empresa e havendo empregados com contratos detentores de estabilidade provisória o entendimento predominante é de que estes trabalhadores devem ser transferidos para outro estabelecimento da empresa, ou outra empresa, desde que seja do mesmo grupo econômico.

Contudo, não havendo a possibilidade de ser efetuada a transferência dos mencionados empregados, ou seja, empresa sem filiais, ou não pertencente ao grupo econômico, caso se trate de extinção total da empresa, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é no sentido de que a empresa rescindirá os contratos de trabalho por meio de dispensa sem justa causa.

Não sendo possível a transferência para outro estabelecimento, pelo entendimento dos Tribunais, temos que:

• Quando ocorre a extinção do estabelecimento, deixa de existir o objeto da CIPA, fato que possibilita a dispensa sem justa causa de seus representantes, sem necessidade de indenizar o período da estabilidade provisória, conforme disposição expressa a Súmula 339 do TST.

Orientamos que o empregador verifique a Convenção Coletiva da Categoria se há cláusula expressa a respeito do assunto em questão, que seja mais benéfica ao empregado, e se não houver, poderá ser feita a demissão sem justa causa do membro da CIPA e em caso de extinção da atividade empresarial, sem necessidade de indenização do período, de acordo com a Súmula 339, inciso II, do TST:

• "II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)".

- 27/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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