Admitir aprendiz e encargos na redução
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Empresa do Simples Nacional deseja admitir menor aprendiz e mantem funcionário com redução de 50%, como proceder com encargos?

Conforme artigo 51, inciso III da LC 123/2005, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

Assim, mesmo estando desobrigada, se quiser contratar devem ser observadas as seguintes condições:

• a) os aprendizes deverão ter idade entre 14 e 24 anos;

• b) os empregadores deverão inscrever em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e

• c) na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei n. 9.394, de 20.12.1996), deverá obrigatoriamente estar matriculado e frequentar a escola.

Saliente-se que o contrato de aprendizagem é, na forma do art. 428 da CLT, um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, de no máximo 2 (dois) anos.

Cabe ao empregador verificar se local da prestação do serviço se o aprendiz está exposto a risco, como a periculosidade, por exemplo. Em caso positivo, só poderá contratar aprendiz que tenha a partir de 18 anos.

Se o ambiente de trabalho não for permitido para menores de 18 anos em decorrência de insalubridade ou periculosidade, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos.

O cálculo da quantidade de aprendizes será de no mínimo 5% e de no máximo 15% do total de empregados cujas funções existentes no estabelecimento demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

A jornada do aprendiz não deve ultrapassar 6 horas, sendo o contrato especial, de prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT, ajustado por escrito e não poderá ser superior a dois anos, cabendo à entidade definir o prazo, conforme plano de aprendizagem.

O recolhimento do FGTS do aprendiz é de apenas 2%, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 15 da Lei 8.036/90.

Em relação à remuneração paga pelo empregador cuja jornada e salário foi reduzido proporcionalmente em 50%, se a empresa for optante pelo Simples Nacional, vai recolher em GPS apenas a contribuição previdenciária descontada sobre o salário do empregado, bem como, 8% de FGTS sobre o salário reduzido, cabendo ao Governo o pagamento do BEM, sobre o qual não há encargo.

- 27/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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