Instituir home office
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Empresa pretende instituir o home office em definitivo para alguns funcionários, existe alguma formalidade específica para isso, inclusive com pendência de adicional de periculosidade, como proceder?

O empregado que não foi contratado como home office poderá trabalhar nesta condição desde que ele concorde e seja efetuado um aditivo no contrato de trabalho com assinatura de ambas as partes, constando expressamente as atividades que serão realizadas pelo empregado, seguindo as normas da CLT e não mais da MP 927, com base nos artigos 6º, 62, inciso III e 75-C da CLT.

O artigo 75-B da CLT dispõe que é considerado teletrabalho quando a prestação de serviço for realizada fora das dependências do empregador, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Assim, caso seja o empregado aceite a alteração para o regime de teletrabalho, o contrato deve especificar as atividades que serão realizadas, bem como, o ressarcimento ao empregado das despesas com aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto.

Cabe ao empregador orientar o empregado quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Quanto ao adicional de periculosidade, entende-se que sendo um trabalho realizado fora das dependências da empresas não será devido o pagamento, por interpretação do art. 193 da CLT bem como Norma Regulamentadora 16 (NR-16), contudo, tal fato deverá ser comunicado ao médico ou engenheiro do trabalho, conforme art. 195 da CLT, para que assim garanta que não haverá o pagamento do adicional para trabalhadores home office.

- 24/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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