Funcionário apresentou a CTPS para registro do seu primeiro emprego, devemos utilizar o número dela ou o registro com o CPF?
Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei nº 13.874/19, foi publicado no DOU de 24/09/2019, a Portaria SEPREV/ME Nº 1.065, de 23/09/2019 que, disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.
Assim, para fins da legislação trabalhista, Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico e, está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação.
A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
Caso a empresa esteja obrigada a transmissão do eSocial, basta o CPF. Se, a empresa ainda adotar o sistema de registro de empregados em meio físico (ficha de registro) ou eletrônico, não há nenhum impedimento legal para que se proceda a anotação, utilizando o número e série da CTPS emitida em meio físico.
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07/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO