Veículos integrantes do ativo imobilizado da empresa, utilizados por vendedores e para pequenas entregas, devem ser alocados ao setor de vendas ou setor administrativo, como proceder?
Conforme o posicionamento da Consultoria Tributária da SEFAZ/SP por meio da Resposta à Consulta da nº 17.542/18, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição dos veículos do contribuinte destinados exclusivamente a vendas (hipótese que abrange apenas os veículos que são exclusivamente utilizados pelos vendedores no desempenho da atividade de comercialização), utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado.
Segue o link com a íntegra da Resposta à Consulta da nº 17.542/18:
• https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17542_2018.aspx
Verifica-se assim, que o veículo integrante ao ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte utilizado por vendedor (no desempenho da atividade de comercialização) e também para entregas de produtos vendidos (tributados pelo ICMS), o crédito poderá ser aproveitado à razão de 1/48 ao mês, conforme disposto no art. 61, §10 do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/01.
Diante do exposto, entendemos que está correto alocar o veículo no setor de vendas, sendo as despesas inerentes ao mesmo, portanto, contabilizadas nesse setor (vendas) e não no setor administrativo.
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31/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO