No ato da entrega de atestados é obrigatório o número do CID ou informar qual foi o motivo da doença quando no atestado não é informado?
Requisitos do atestado médico - Validade
A legislação trabalhista e previdenciária não disciplinam sobre o conteúdo do atestado médico, existindo sobre o tema somente a Resolução nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina. E determina o art. 3º deste instrumento normativo que na elaboração do atestado o médico deverá observar os seguintes procedimentos:
• a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
• b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
• c) registrar os dados de maneira legível;
• d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Note-se, portanto, que constitui procedimento antiético a emissão de atestado médico com identificação do diagnóstico, exceto se expressamente autorizado pelo paciente ou seu representante legal, ou em se tratando de motivo justificado.
E esclarece ainda o art. 5º da Resolução CFM 1.658/02 sobre o diagnóstico codificado (CID):
• "Art. 5º - Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único; No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado”.
Concluímos, pois, que o profissional médico não deverá fornecer atestado médico com identificação do diagnóstico, codificado ou não, exceto se mencionar, no próprio documento, a concordância do trabalhador/paciente.
Portanto, se o paciente não autorizou que o médico colocasse o CID, não poderá a empresa se negar a aceitar o referido documento ou obrigar o trabalhador a incluir o CID, se o mesmo contiver os demais requisitos acima citados.
ESOCIAL:
Conforme informação adicional abaixo descrita,constante do Evento S-2230 – Afastamento Temporário, o CID é obrigatório quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho:
• "18) A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças (CID) é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o disposto no artigo 169 da CLT".
Assim, quando o afastamento se der por motivo de acidente/doença do trabalho, deve conter o CID para efeito de informação do afastamento, e se o atestado não contiver o CID, a empresa deve solicitar ao médico do trabalho (da empresa) que entre em contato com o médico que emitiu o documento solicitando a sua complementação.
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31/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO